Como preencher o formulário de atualização de dívida, o que cada opção significa e como ler o resultado — com exemplos reais mostrando quanto cada escolha muda o valor final.
Gera o demonstrativo de atualização de uma dívida judicial: parte de um valor original e uma data de vencimento, aplica os critérios que você escolher — índice de correção, juros, multa, honorários — e devolve o valor atualizado até a data do cálculo, pronto para conferir na tela, exportar em Excel ou em PDF.
O aplicativo não decide qual critério é o correto para o seu caso — isso é uma decisão jurídica sua. Ele só executa a conta com consistência, a partir das opções que você escolher.
Seis blocos compõem o cálculo, sempre nesta ordem — cada um com opções próprias que mudam o valor final (a seção 6 mostra isso com números reais):
Preencha Número do Contrato e/ou Número do Processo — pelo menos um dos dois é obrigatório — e, se quiser, um Nome do Cálculo só para você identificar o arquivo depois (não entra em nenhuma conta).
Marque essa caixa se quiser que o demonstrativo também mostre o período anterior ao vencimento (do início real do contrato até a primeira falha de pagamento), com seus próprios critérios de correção e juros. Sem ela, o cálculo começa direto na data de vencimento.
"Dívida ainda adimplente (sem período de inadimplência)" — use quando o contrato nunca venceu de fato: o demonstrativo mostra só a evolução até hoje, sem simular uma inadimplência que não existe.
Só variação
positiva (ao lado do índice) trata um mês de deflação como 0% em vez de reduzir o valor —
decisão jurídica sua (no demonstrativo aparece como "IPCA (variação positiva)"). TJSP, TJRR e TJMG seguem as tabelas oficiais de atualização monetária de
cada tribunal, que já embutem as trocas de moeda: um valor anterior a julho/1994 precisa ser
informado na moeda da época (cruzeiro, cruzado etc.), não convertido pra reais.
TJMG é a tabela oficial da Corregedoria de MG, que é expurgada
(não inclui a inflação desconsiderada pelos planos econômicos de 1987 a 1991) — é a opção
padrão. TJMG_NAO_EXPURGADA inclui esses expurgos (jun/1987, jan/1989, mar, abr
e mai/1990, fev/1991): use só quando a sentença determinar. As duas só diferem em dívidas com
origem até fev/1991. A tabela do TJMG segue o INPC até hoje — não passou para o IPCA com a Lei
nº 14.905/2024.
Nome no demonstrativo (opcional): troca o nome do índice que aparece no
PDF/Excel — por exemplo "IRP" no lugar de "POUPANCA_ANTIGA", quando a dívida usa o nome
original. O cálculo não muda. Se a multa, os honorários ou a normalidade usarem o mesmo
índice, o nome já vem preenchido (dá pra apagar ou trocar) — desde que seja a mesma correção:
mesmo índice e a mesma escolha de "Só variação positiva". O nome substitui a descrição inteira, inclusive o "(variação positiva)". Na tela aparece
"IRP (POUPANCA_ANTIGA)" pra você conferir; na impressão, só "IRP".
Composto
(juros sobre juros) ou Simples (sempre sobre o principal). A
diferença entre os dois cresce bastante com o tempo — ver §6.1. Nos dois casos o cálculo é
pro-rata dia (proporcional aos dias de cada período, inclusive meses
incompletos), e o demonstrativo diz isso na linha dos juros — ex.: "12,00% ao ano (composto
pro-rata dia)". O JM com taxa fixa também é pro-rata dia (e sempre simples): "1,00% ao mês
(simples pro-rata dia)".
Fixo · Taxa Legal ·
Taxa Legal retroativa · Juros Legais ·
SELIC Simples), base de incidência e frequência de cálculo —
Ao final (uma conta só, no fim) ou Mês a
mês (recalculada todo mês). Essa escolha só muda alguma coisa quando a base
inclui o JR — ver §6.2. A Taxa Legal só vale a partir
de 30/08/2024 — com início anterior, o cálculo dá erro. Para períodos anteriores, use
Juros Legais (6% a.a. até 10/01/2003, 12% a.a. até 29/08/2024,
Taxa Legal depois) ou, só quando a decisão judicial mandar, a
Taxa Legal retroativa (a mesma regra — SELIC descontado o IPCA-15,
sem negativos — aplicada a datas anteriores, a partir de 01/06/2000).
Ao final (padrão, sobre
o saldo) · No vencimento, incorporada ao principal · No vencimento, sem incorporar (fica isolada no rodapé, com correção
própria). Quando "Ao final", a Base de incidência importa — quanto mais
encargos ela incluir, maior a multa. Ver §6.3.
Percentual sobre débito atualizado, Valor fixo corrigido por um índice desde uma data, ou Percentual sobre o valor da causa — você informa o percentual e o
valor da causa, e o aplicativo trata o resultado (sem arredondar) como um valor fixo, com a
mesma correção opcional. No demonstrativo aparece como "10% sobre o valor da causa de
R$ 50.000,00 = R$ 5.000,00, corrigidos a IPCA desde 01/02/2023". O índice dos
honorários — e o da multa "no vencimento, sem incorporar" — também tem as opções "Só
variação positiva" e "Nome no demonstrativo", como o índice principal.
Só importa quando existem Lançamentos de amortização. Preenchendo uma data, um pagamento anterior a ela fica de fora do acréscimo do 523 (só pagamentos posteriores e o fechamento final recebem os 10%+10%). Em branco (padrão), o aplicativo usa a leitura mais conservadora: o 523 incide só no fechamento final, nunca sobre pagamentos parciais no meio do caminho. Sem nenhum lançamento cadastrado, este campo não muda nada.
Depois de calcular, a tela mostra primeiro o card Resumo: uma narrativa em texto explicando o resultado, uma barra colorida com a proporção de cada componente dentro do total, e o Total Geral em destaque.
Em "Ver detalhamento mês a mês" abre a tabela completa — uma linha por período, com todas as colunas da conta, e o rodapé com a composição integral dos encargos.
Um índice que já deveria estar disponível mas não está nos dados locais — confira antes de confiar no resultado daquele período. Um aviso sem destaque só avisa que o índice do mês ainda não foi divulgado pelo Bacen — isso é esperado, não é um problema.
Isso não é uma opção que você escolhe — é a regra fixa que o aplicativo segue sempre que existe um Lançamento do tipo amortização dentro da inadimplência (§3.3). Entender essa regra ajuda a interpretar o que aparece na tabela detalhada quando há pagamentos no meio do caminho.
Quando chega a data de um pagamento, o aplicativo primeiro calcula um "fechamento" naquele exato momento — como se o pagamento fosse o encerramento da dívida ali, seguindo a mesma cascata do rodapé final (correção → JR → JM → multa → honorários → art. 523).
Antes de abater qualquer coisa do saldo, o valor pago passa por uma etapa de "descapitalização": se multa, honorários e/ou art. 523 estiverem ativos, uma parte do pagamento já corresponde, proporcionalmente, a esses encargos — essa parte é retirada primeiro (passo a passo com exemplos no §10). O que sobra depois disso — o valor líquido — é aplicado nesta ordem:
A parte retirada na descapitalização (multa, honorários, art. 523) é reconstruída e destacada dentro do valor pago, na mesma ordem do rodapé — é o que aparece detalhado na tela como a quebra do pagamento.
A mora (JM) e, quando o JR é simples, o Saldo JR nunca se incorporam ao principal — ficam sempre como saldos à parte, separados do Vlr. Atualizado (só o JR composto se funde ao principal, como sempre). Se um pagamento não cobrir totalmente a mora (e, na sequência, o Saldo JR), o que sobrar continua existindo como uma sobra — corrigida só monetariamente, sem gerar juro novo sobre si mesma — até o próximo pagamento parcial ou o fechamento final, quando volta a entrar na conta pelo seu valor já corrigido. A contagem de dias da mora reinicia a partir da data do pagamento (a taxa do próximo trecho conta só desde ali).
Um débito (ex: cobrança de seguro) não passa por essa cascata — ele simplesmente soma ao saldo.
Só é permitido um pagamento por data (se houver mais de um no mesmo dia, informe a soma) — débitos não têm esse limite, e podem coexistir com um pagamento na mesma data (o pagamento é processado primeiro).
Se o pagamento cobrir a dívida inteira (ou mais), o demonstrativo para naquele ponto — ver "Dívida Quitada"/"Excedente" no §7.
Para deixar concreto o que o §3 descreve, os exemplos abaixo usam o mesmo contrato em todos os cenários — só a opção destacada muda. O detalhamento linha a linha de cada um está no §9.
A data de cálculo foi escolhida como um fechamento de mês exato (01/09/2026, não 06/09) de propósito — assim a última linha do demonstrativo depende só do IPCA de agosto/2026 (já fechado e publicado, e IPCA não é revisado depois de publicado), nunca de um mês ainda em curso. Isso evita que os números deste exemplo fiquem obsoletos de novo assim que um índice novo for divulgado — o que já aconteceu uma vez aqui.
Quanto maior o tempo decorrido, maior essa diferença — juros compostos rendem juros sobre os juros já acumulados; juros simples sempre incidem só sobre o principal.
Ver linhas de cálculo — §9.1 →A diferença está em quando a taxa de mora é aplicada — e sobre qual saldo:
Com JR na base, "mês a mês" dá menos: as fatias antigas ficaram presas a saldos menores e perderam o JR que cresceu depois. "Ao final" aplica a taxa cheia sobre o saldo final, que já embute todo esse JR.
Sem JR na base, os dois modos coincidem: o Saldo da Mora e o valor em atraso são corrigidos pelo mesmo índice, então não sobra diferença.
Ver linhas de cálculo — §9.2 →Mesmo percentual de multa (2%) — quanto mais encargos a base incluir, maior o valor da multa.
Ver linhas de cálculo — §9.3 →O momento da multa ("Ao final" vs. "No vencimento, incorporada ao principal") não muda o resultado quando não há lançamentos de amortização no meio do período — matematicamente, incorporar a multa ao principal e deixá-la render junto com JR/JM até o fim dá o mesmo valor que aplicá-la só no final sobre a base "Principal corrigido + JR + JM". A diferença entre os dois só aparece na prática quando há pagamentos parciais no meio do caminho.
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| Dívida ainda adimplente | Mostra só a normalidade, sem inventar uma inadimplência que não aconteceu (§3.2) |
| Pagamento quita/excede a dívida | Demonstrativo para naquele ponto: "Dívida Quitada" / "Excedente" (§5) |
| Índice desatualizado (⛔) | Confira com quem administra os dados do sistema antes de considerar o resultado definitivo daquele período |
Os botões "Exportar Excel" e "Exportar PDF", no fim da tela de resultado, geram um arquivo com o mesmo conteúdo da tela — cabeçalho com os critérios usados, tabela mês a mês e rodapé com o Total Geral. Use o formato mais prático para juntar ao processo ou compartilhar.
Um recorte das linhas reais do demonstrativo que geraram cada comparação — não a tabela inteira (44 meses), só o suficiente para mostrar o mecanismo.
Composto — o saldo de cada linha já vira o ponto de partida da próxima:
| Período | Saldo Ant. | Vlr. Atualizado | JR | Total |
|---|---|---|---|---|
| 01/06 – 01/07/26 | 177.658,31 | 177.942,57 | 1.779,43 | 179.721,99 |
| 01/07 – 01/08/26 | 179.721,99 | 179.847,80 | 1.858,74 | 181.706,54 |
| 01/08 – 01/09/26 | 181.706,54 | 181.125,07 | 1.871,94 | 182.997,01 |
Simples — o Vlr. Atualizado não muda mais e o JR de cada mês é sempre o mesmo valor fixo, só somado à parte:
| Período | Vlr. Atualizado | JR do período | Saldo JR |
|---|---|---|---|
| 01/06 – 01/07/26 | 118.018,79 | 1.180,19 | 49.882,61 |
| 01/07 – 01/08/26 | 118.101,40 | 1.220,38 | 51.137,91 |
| 01/08 – 01/09/26 | 117.723,48 | 1.216,48 | 52.190,74 |
Mês a mês — cada linha soma sua própria fatia de mora a um saldo corrido, que segue sendo corrigido pela inflação a cada novo período (mas nunca pelo JR):
| Período | Total (base do mês) | Mora do período | Saldo da Mora |
|---|---|---|---|
| 01/05 – 01/06/26 | 177.658,31 | 1.835,80 | 60.429,40 |
| 01/06 – 01/07/26 | 179.721,99 | 1.797,22 | 62.323,30 |
| 01/07 – 01/08/26 | 181.706,54 | 1.877,63 | 64.244,56 |
| 01/08 – 01/09/26 | 182.997,01 | 1.890,97 | 65.929,95 |
Ao final — uma única conta, no fim: soma a taxa de todos os meses de atraso (44,33% acumulado) e aplica de uma vez sobre o saldo final já corrigido:
| Saldo final (base) | Taxa de mora acumulada | Mora total |
|---|---|---|
| 182.997,01 | 44,33% | 81.128,67 |
| Base de incidência | Valor da base | Multa (2%) | Total Geral |
|---|---|---|---|
| Principal corrigido | 117.723,48 | 2.354,47 | 293.128,17 |
| Principal corrigido + JR | 182.997,01 | 3.659,94 | 294.564,19 |
| Principal corrigido + JR + JM | 264.125,69 | 5.282,51 | 296.349,02 |
O §5 descreveu o essencial: um pagamento primeiro passa por uma "descapitalização" (retira a parte que corresponde proporcionalmente a multa/honorários/art. 523) antes de abater mora, juros e principal. Este anexo detalha essa conta, com exemplos simples — útil pra conferir manualmente um pagamento específico ou entender por que a quebra exibida na tela tem aqueles valores.
Multa, honorários e art. 523 incidiriam sobre a dívida se ela fosse quitada agora. Quando o pagamento é só parcial, o valor pago já carrega embutida, proporcionalmente, a parcela desses encargos — por isso eles são retirados antes de qualquer coisa ser abatida da mora/juros/principal, não depois. Isso vale tanto para multa/ honorários percentuais (uma taxa contratual conhecida, ex: 2%) quanto para multa "no vencimento, sem incorporar" e honorários fixos com correção (§3.4) — só muda como a "taxa" de cada um é calculada (ver §10.2).
Todo encargo ativo entra nessa conta, sempre nesta ordem:
O que muda de um caso pra outro é como a "taxa" de cada posição é obtida:
taxa = valor corrigido do encargo ÷ subtotal imediatamente
anterior. Essa razão ocupa exatamente o mesmo lugar que uma taxa percentual ocuparia
na fórmula abaixo — ver exemplo no §10.5.valor líquido = valor pago ÷ [ (1 + taxa da multa) × (1 + taxa dos honorários) × (1 + taxa combinada do 523) ]
Um encargo desligado simplesmente sai da fórmula — não vira um fator neutro "×1,00", vira "não existe nessa conta". Se do art. 523 só um dos dois itens estiver marcado (só multa, ou só honorários), o fator do 523 usa só aquela taxa (normalmente 10%), não a soma dos dois (20%). O valor líquido resultante é o que segue as 3 etapas do §5 (mora → JR destacável → principal).
Quando a multa/os honorários usam valor fixo corrigido (não percentual), o que não for coberto pelo destaque daquele pagamento não desaparece — vira uma sobra, que continua sendo corrigida pelo índice próprio daquele encargo (não pelo índice do contrato) até o próximo pagamento ou o fechamento final. Ver §10.5.
Multa 2%, honorários 10%, sem art. 523. Pagamento de R$ 112.200,00: valor líquido = 112.200,00 ÷ (1,02 × 1,10) = R$ 100.000,00. Reconstruindo pra frente (é o que aparece destacado na tela):
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Valor líquido (segue pra mora/JR/principal) | 100.000,00 |
| × 1,02 (multa) → destaque: 2.000,00 | 102.000,00 |
| × 1,10 (honorários) → destaque: 10.200,00 | 112.200,00 |
Mesmos 2% de multa e 10% de honorários, mais art. 523 com só a multa marcada (10%). Pagamento de R$ 123.420,00: fator total = 1,02 × 1,10 × 1,10 = 1,2342 → valor líquido = R$ 100.000,00:
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Valor líquido | 100.000,00 |
| × 1,02 (multa) → destaque: 2.000,00 | 102.000,00 |
| × 1,10 (honorários) → destaque: 10.200,00 | 112.200,00 |
| × 1,10 (multa do art. 523) → destaque: 11.220,00 | 123.420,00 |
Se os honorários do art. 523 também estivessem marcados, o fator do último passo seria 1,20 em vez de 1,10 (10% + 10% juntos), e apareceriam dois destaques nessa etapa em vez de um.
Multa de 10% sobre um principal de R$ 100.000,00 (R$ 10.000,00 nominal), no vencimento, sem incorporar ao principal, corrigida por um índice hipotético de 2% ao mês. Um pagamento de R$ 40.000,00 chega 3 meses depois do vencimento (sem JR/JM/correção do principal neste exemplo, só pra isolar a multa):
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Multa corrigida no momento do pagamento (10.000,00 × 1,02³) | 10.612,08 |
| Débito antes da multa, naquele momento | 100.000,00 |
| Taxa da multa neste pagamento = 10.612,08 ÷ 100.000,00 | 10,6121% |
| Valor líquido = 40.000,00 ÷ 1,106121 | 36.162,42 |
| Multa destacada = 10,6121% × 36.162,42 | 3.837,58 |
| Checagem — 36.162,42 + 3.837,58 | 40.000,00 ✓ |
| Sobra de multa (10.612,08 − 3.837,58) — segue corrigida pelo índice da multa até o próximo evento ou o fechamento final | 6.774,50 |
Honorários fixos com correção funcionam exatamente do mesmo jeito, só que na posição dos honorários (depois da multa) em vez da posição da multa.